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Planos de Saúde e os Aumentos Abusivos

Publicado em 15/05/2019

Não são poucos os casos em que os Planos de Saúde Particulares são uma verdadeira salvação para as pessoas que sofreram algum infortúnio na vida. Em um país como o nosso, onde o Sistema Público de Saúde é deficitário, aderir a um seguro de saúde, muitas vezes, deixa de ser opção, mas sim necessidade, principalmente com o passar dos anos. Cedo ou tarde, a idade começa a pesar. Problemas que anteriormente não tínhamos começam a aparecer. A terceira idade é uma realidade e é justamente nesta hora que o seu plano de saúde não lhe quer como cliente.

Infelizmente, esta é a situação de milhares de idosos no Brasil afora, os quais suportam insultuosos e abusivos aumentos no seu plano de saúde às vésperas de completarem 59 anos de idade. Exemplos de decisões judiciais não faltam. Pessoalmente, já presenciamos aumentos que variam entre 45% e alarmantes 77,66%! O objetivo, contudo, é sempre o mesmo: inviabilizar a permanência do idoso no plano de saúde.

Por esta razão, inúmeras pessoas ingressaram com ações judiciais questionando a abusividade dos percentuais aplicados, levando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a uniformizar um entendimento sobre o tema. Daí que nasceu o chamado Recurso Repetitivo (Tema 952), cuja a tese aprovada foi a seguinte:

“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”


Indo um pouco mais a fundo na decisão, observa-se que restou estabelecido três casos distintos, com relação ao tempo em que foi contratado o plano de saúde:

a) Contratos antigos e não adaptados firmados antes da Lei nº. 9.656/1998;

b) Contrato firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003;

c) Contratos firmados a partir de 1/1/2004.[1]

De forma simplificada, a depender do caso concreto, o juiz segue parâmetros pré-estabelecidos na hora de decidir se há ou não abusividade no aumento praticado. Isso é de extrema importância, uma vez que oferece grande segurança jurídica, evitando decisões contraditórias, fato recorrente anteriormente.

Outro aspecto importante sobre o tema é que, sendo constatado a abusividade no reajuste praticado, deve a mensalidade ser recalculada utilizando o percentual adequado, com a devolução dos valores pagos à maior, retroagindo três anos da data em que se entra com a ação judicial, montante este sob o qual incide os devidos juros e correção monetária. Neste contexto, a mensalidade pode vir a apresentar relevante diminuição, justamente pelo “efeito cascata” no cálculo.  

Fora as questões técnicas do Recurso Repetitivo ora mencionado, o que devemos ter em mente é que existem, mais do que nunca, mecanismos para coibir o aumento abusivo na mensalidade dos planos de saúde, não só dos idosos, como de todos os beneficiários. Não há mais espaço para que operadoras de planos de saúde imponham aumentos surreais e abusivos, sob pena de amargarem uma merecida condenação judicial.


[1]a) “No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância:(i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos;(ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e(iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.” (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1557394&num_registro=201502972780&data=20161219&formato=PDF)

Sobre o Autor: Otávio Kury
Advogado – OAB/RS 102.591
Graduado pela Faculdade da Serra Gaúcha (FSG) e capacitado como Mediador e Conciliador pelo NUPEMEC/RS em 2016.
Atua na Kury Advogados com especialidade nas áreas Cível, Consumidor e Previdenciária.

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