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Ofensas pela internet: consequências jurídicas

Publicado em 17/02/2020

Atualmente estar o tempo todo “plugado” se tornou quase que uma necessidade incontrolável, até mesmo uma espécie de compulsão. Muitos dos usuários tem uma noção equivocada de que a internet é um ambiente livre de limites, barreiras e censura.

As redes sociais têm se consolidado como meio de comunicação extremamente dinâmico e eficiente, possibilitando aos seus usuários a propagação de todo e qualquer tipo de informação, em tempo real e âmbito global, de forma gratuita e irrestrita.

Embora não existam muitas leis especificas regulando esse universo, o atual sistema normativo permite a responsabilização de quem exceda o bom senso e a legalidade, violando o direito alheio com postagens em qualquer das mídias sociais disponíveis.

Há limites na internet; a vida em sociedade nos impõe deveres morais e legais. O exercício de um direito por uma pessoa (liberdade de expressão) pode esbarrar no direito de outra pessoa (dignidade, honra, moral).

A utilização normal das redes sociais não gera dano algum, o que deve ser observado e punido são os excessos. Quando a postagem de mensagens e imagens (texto, áudio, vídeos, foto, etc) ofender alguém, surge o direito do ofendido a requerer a devida reparação, de natureza civil e/ou penal, mediante indenização pecuniária, retratação pública, condenação criminal, conforme a situação.

Existem pessoas que utilizam as redes sociais com finalidades obscuras, com intenção clara ou disfarçada de atingir a esfera íntima, pessoal, profissional de outrem, e em decorrência disso causam constrangimento e exposição desnecessária e ilegal, o que deixa de ser exercício do direito à liberdade de expressão e passa ser uma conduta ilícita sujeita às sanções legais.

Em algumas situações pode até não existir a intenção, mas a negligência, imprudência e imperícia (culpa) também podem gerar as consequências legais, como exemplo, o simples ato de compartilhar “passar adiante” o que tenha recebido de outra pessoa.

Além da indenização ao ofendido (dano moral), se restar comprovada a existência de um crime (difamação, calúnia, injúria, discriminação racial, etc) o autor da postagem pode vir a responder a uma ação penal. As sanções se aplicam não só ao autor da ofensa, mas também à quem replica.

Os principais delitos na internet são relacionados aos crimes contra a honra, a liberdade pessoal e à falsidade ideológica, são eles:

  • injúria: ofender, xingar, chamar alguém de algo que se considera ofensivo, atingindo sua honra.
  • difamação: afirmar que alguém cometeu algo desonroso, como a traição, afetando a sua reputação.
  • calúnia: acusar alguém de um crime que não cometeu (dos três crimes, contra a honra é o mais grave).
  • ameaça: ameaçar alguém, por escrito, áudio, vídeo, gestos é um crime contra a liberdade pessoal.
  • falsidade ideológica: criar um perfil falso nas redes sociais se passando por outra pessoa.

Por fim, alertamos que se de um lado a Constituição Federal prevê a livre manifestação de pensamento e liberdade de expressão, de outro deve haver a ponderação desse direito em virtude do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que não há direito de caráter absoluto. A ofensa à honra e a integridade moral, advinda do exercício arbitrário do direito de opinião, quando ultrapassa o bom senso e os parâmetros de razoabilidade são puníveis.

Quando nos manifestamos via internet é preciso cuidado, pois por trás desta dita liberdade, está o dever de atenção para não extrapolar os limites morais. Usar as redes sociais (internet) e outros meios de comunicação para ofender ou prejudicar alguém é crime!

Sobre a Autora: Graciella Loss Tedesco
Advogada – OAB/RS 66.433
Graduada pela Universidade de Caxias do Sul – RS (UCS).
Atua na Kury Advogados com foco no Direito Cível e possui vasta experiência no setor administrativo e financeiro.

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