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O Meio Ambiente e o in dubio pro natura

Publicado em 06/06/2019

Existem diversas esferas da nossa vida pessoal em que podemos (ou devemos) ser individualistas. A psicologia, inclusive, explica a importância de sentir-se bem consigo mesmo, o que nada mais é do que priorizar a si acima dos outros. Todavia, quando o assunto é o meio ambiente, invocar “individualidade” beira ao absurdo, a ponto de ser contraditório na sua essência! Afinal de contas, existe um bem coletivo maior do que o planeta em que vivemos?

Por esta razão, o dia 05 de junho é destinado a celebrar o Dia Mundial do Meio Ambiente, justamente este bem comum tão precioso para a humanidade. Como toda criação e celebração de uma data é destinada a rememorar/refletir sobre algum assunto/acontecimento importante, proponho que façamos, aqui, justamente isto.

Vamos refletir sobre o fato de que um copo descartável leva, em média, de 250 a 400 anos para se decompor. Ou então, que todo ano estima-se que entre 17.000 e 25.000 seres vivos são extintos. Também anual é a destruição de 13 milhões de hectares de floresta tropical, assim como a morte de 600 mil crianças por infecção respiratória decorrentes da emissão de poluentes perigosos. Tamanho desmatamento, aliado a queimadas, lança cerca de 200 milhões de toneladas de carbono na atmosfera, o que contribui sobremaneira para o aquecimento global, que por sua vez tem grande impacto no derretimento das calotas polares. Estima-se, então, que o nível do mar deve subir entre 30 a 80cm nos próximos 50 anos. Parece pouco, não? Pois saiba que o aumento do nível oceânico é um dos fatores, juntamente com a fome, eventos meteorológicos extremos e escassez hídrica, que pode levar 200 milhões de pessoas a serem expulsas de seus lares em 2050, os chamados “refugiados climáticos”[1]. Para onde vai toda essa gente?

Tamanha problematização não poderia fugir ao campo do Direito. Dentre vários assuntos, cito o fortalecimento de uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), qual seja, o princípio in dubio pro natura.

De forma resumida, e sem querer entrar em discussões mais profundas acerca da sua utilização como instrumento interpretativo das normas ambientais, o STJ tem se socorrido neste princípio para, dentre outros casos, proteger o mais vulnerável na produção de provas. Foi neste sentido que se fundamentou a inversão do ônus da prova, em uma ação que versava sobre danos ambientais, compelindo o empreendedor demonstrar que as suas atitudes não representam riscos substanciais ao meio ambiente.

Sob este prisma, como bem pronunciou-se o relator da decisão, ministro Herman Benjamin, é necessário uma atuação proativa e incisiva do juiz, quando o bem jurídico protegido é o meio ambiente, “para salvaguardar os interesses dos incontáveis sujeitos-ausentes, por vezes toda a humanidade e as gerações futuras.”[2]

Seja na esfera pessoal ou do direito, não podemos, jamais, deixar de pensar sobre o meio ambiente. É responsabilidade individual (agora sim podemos usar essa palavra), necessária e de urgência. Lembre-se, devemos praticar, diariamente, os 4 R’s da sustentabilidade: Repense, Reduza, Reutilize e Recicle! Se cada um fizer a sua parte, juntos faremos a diferença.


[1] https://www.unicamp.br/unicamp/ju/artigos/luiz-marques/consequencias-da-elevacao-do-nivel-do-mar-no-seculo-xxi; https://exame.abril.com.br/negocios/dino/dados-cientificos-alertam-para-o-futuro-do-planeta-nos-proximos-anos-dino89078282131/; https://g1.globo.com/natureza/blog/amelia-gonzalez/post/2018/10/30/novo-relatorio-mundial-da-saude-conclui-que-poluicao-do-ar-mata-600-mil-criancas-por-ano.ghtml; https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/biologia/curiosidade-sobre-o-meio-ambiente/17696; https://www.ecycle.com.br/component/content/article/35-atitude/4517-estado-do-rio-de-janeiro-podera-proibir-a-aquisicao-de-copos-e-recipientes-descartaveis-nos-predios-publicos.html?fbclid=IwAR1-D298BfqV_wDG4XXcKmDltSVQ9C2HdZkQZ5-E7O2Kd1pTIzSq_bsMU1k

[2]https://www.conjur.com.br/2019-mai-12/in-dubio-pro-natura-ganha-forca-superior-tribunal-justica

Sobre o Autor: Otávio Kury
Advogado – OAB/RS 102.591
Graduado pela Faculdade da Serra Gaúcha (FSG) e capacitado como Mediador e Conciliador pelo NUPEMEC/RS em 2016.
Atua na Kury Advogados com especialidade nas áreas Cível, Consumidor e Previdenciária.



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