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MP 927: Principais dúvidas trabalhistas

Publicado em 14/04/2020

A Medida Provisória nº 927 foi polêmica desde o início, tendo em vista que deixou muitos brasileiros assustados com a previsão de corte de salários. Após algumas alterações, a MP, publicada pelo Governo Federal no dia 23 de março de 2020, conta com mudanças trabalhistas durante o período de Calamidade Pública decorrente da Pandemia do vírus COVID-19.

As principais alterações foram sobre férias, banco de horas e pagamentos de FGTS e apesar de alguns itens serem muito criticados por alguns especialistas e até alguns parlamentares, a MP está vigente.

Dessa forma, vamos tirar algumas das principais dúvidas que percebemos estarem surgindo em decorrência dessa medida (que conforme o próprio nome já descreve, é provisória):

Posso ter o meu salário cortado?

Não. Logo que a MP foi publicada o artigo 18 previa a suspensão de contratos de trabalho por até 04 meses, sem que esse salário fosse pago. MAS ESSE ARTIGO FOI REVOGADO! No entanto, o salário pode ser reduzido nas hipóteses previstas na MP.

Como será feito o Home Office?

O empregador não precisará de acordos individuais ou coletivos para instaurar o tele trabalho, podendo mudar o modo de trabalho de presencial para home office.

O empregador é o responsável por definir o dia em que o trabalho presencial deve retornar, desde que de acordo com a legislação.

O Home Office vale para todos?

Não ficou definido qual o tipo de trabalhador pode aderir ao tele trabalho.

Fica especificado que os estagiários e aprendizes poderão, também, serem incluídos.

O contrato de trabalho é alterado diante do Home Office?

Não. Não existe a necessidade de alteração para fins de especificar o tele trabalho.

Os custos que tenho com o Home Office são pagos por quem?

Isso deve ser decidido através de um acordo entre o empregador e o empregado. A MP prevê que se o empregado não tiver as ferramentas, infraestrutura e tecnologia adequada para desemprenhar a sua função, o empregador deverá fornecer ou deverá pagar os eventuais custos, tais como internet ou telefone.

Importante ressaltar que esses gastos e eventuais valores pagos pelo empregador NÃO irão ser caracterizados como salário. Mesmo que você não tenha as ferramentas necessárias, só o fato da sua disponibilidade de tempo para o seu empregador – atendendo-o sempre que solicitado – já caracteriza o tele trabalho.

Se você precisar de algum equipamento para o desempenho do seu trabalho, esse deverá constar em um contrato escrito, podendo ser assinado antes ou até 30 dias depois (data contada a partir do dia de mudança de regime para tele trabalho).

Pode o empregador antecipar as férias? E quanto tempo pode durar?

Sim. O período de férias não pode ser menor do que 05 dias.

Se eu não puder ou não quiser tirar férias nesse período, serei obrigado?

A CLT já estipula que é o empregador quem define sobre as férias de seus empregados. A MP procura facilitar o tramite para que essa decisão seja feita com mais agilidade. O empregador deve, portanto, lhe avisar com 48h de antecedência sobre as suas férias.

IMPORTANTE: mesmo que o trabalhador não tenha completado o tempo mínimo para o período aquisitivo de suas férias, essas poderão ser concedidas pelo empregador.

Ainda, é previsto a possível negociação entre empregado e empregador sobre as férias futuras, em acordo individual escrito.

Como será realizado o pagamento das férias?

O pagamento poderá ser realizado depois das férias. Ressaltamos que o empregador não é obrigado a “comprar” as férias, caso o empregado se ofereça para vender 1/3.

Ainda, importante destacar que o pagamento do ADICIONAL de 1/3 das férias poderá ter seu pagamento prorrogado para até a data limite de 20 de dezembro de 2020.

É possível que a empresa estipule férias para todo mundo?

Sim, conhecida como FÉRIAS COLETIVAS e não existe limite de quantas vezes essa poderá ser concedida.

Para a realização das férias coletivas, é necessário que o empregador avise o Ministério da Economia ou o Sindicato da sua categoria e também que avise seus funcionários com no mínimo 48h de antecedência.

Poderei ter meu Banco de Horas alterado?

Sim. A MP possibilita que o empregador implante o Banco de Horas, caso não tenha ainda. A Medida prevê, também, a possibilidade de alteração do Banco de Horas para Regime Especial de Compensação da Jornada. Se assim for decidido, a compensação precisa ocorrer no prazo de até 18 meses (contados a partir da data de decretação do fim do Estado de Calamidade Pública).

Essas alterações precisam ser realizadas formalmente, através de acordo coletivo ou acordo individual.

Poderei ficar sem o meu FGTS?

Não. O trabalhador continua com o seu direito de depósito de 8% do salário na conta do FGTS. A MP apenas está suspendendo o pagamento de março, abril e maio do ano de 2020. Esse pagamento será feito depois, sem multas e sem encargos, em até 06 parcelas mensais, a partir do mês de julho de 2020, vencendo todo mês no 7º dia. No próximo artigo traremos as últimas decisões sobre o FGTS.

Como funcionará o vale transporte, vale alimentação e o plano de saúde?

Instaurado o Home Office, o empregador poderá deixar de pagar o vale transporte, uma vez que inexiste deslocamento. Essa decisão não dependerá de acordo coletivo ou acordo individual.

A Medida Provisória não estipula nada sobre o vale alimentação e o plano de saúde, mas entende-se que esses devem continuar sendo concedidos normalmente, mesmo que a jornada de trabalho diminua, uma vez que o artigo 468 da CLT já dispõe que os benefícios não podem ser alterados para prejudicar o empregado.

O empregador poderá aproveitar dos feriados durante a calamidade?

Sim. Todos feriados NÃO religiosos (federais, estaduais e municipais) poderão ser antecipados. Os feriados religiosos podem também ser antecipados, mas isso depende da concordância entre as partes (empregado e empregador).

Importante destacar que os feriados podem ser usados também como compensação do saldo de eventual Banco de Horas.

Portanto, para resumo, a MP 927 trata especificadamente sobre:

  1. Corte de salários e jornada de trabalho
  2. Home Office – conhecido também como tele trabalho:(regras)
  3. Concessão de Férias Individuais
  4. Concessão de Férias Coletivas
  5. Antecipação de eventuais feriados religiosos
  6. Banco de Horas e Compensações
  7. Pagamento de 8% do FGTS pelo patrão (possibilidade de suspensão por até 03 meses)
  8. Suspensão de medidas administrativas no que tange à segurança do trabalho
  9. Possibilidade de cursos de qualificação online.

As principais dúvidas que recebemos sobre a MP 927/2020 estão respondidas aqui. Caso ainda reste alguma, indicamos que você acesse a MP através do link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm e, se necessário, entre em contato com o seu advogado!

Sobre o Autor: Marina Kury
Assistente Jurídica
Graduanda no curso de Direito pela Faculdade da Serra Gaúcha – RS (FSG), atua na Kury Advogados no acompanhamento de processos administrativos e judiciais, elaboração de declarações e pareceres judiciais, controle de agenda e demais funções administrativas.

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