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Isenção de Imposto de Renda a portadores de câncer: uma medida que se impõe a todos

Publicado em 29/10/2019

Receber o diagnóstico de câncer é, sem sombra de dúvidas, uma das piores notícias que uma pessoa pode vir a receber. Somente quem possui um familiar ou alguém próximo nesta condição sabe o quão doloroso é enfrentar esta maligna doença. São maratonas de exames e procedimentos hospitalares, somados a um tratamento extremamente agressivo, que levam o paciente a níveis de sofrimento descomunais.

Não bastasse tudo isto, ainda há o aspecto financeiro envolvido, uma vez que o tratamento de um câncer é absurdamente caro. Ainda que o paciente tenha um plano de saúde particular, em muitos casos, o tratamento ideal não está coberto pelo seguro. E, afinal, quem deixaria de buscar o tratamento ideal?

Neste aspecto, contudo, nem tudo são notícias ruins. Muitas pessoas não sabem, mas existe a possibilidade de se obter o benefício de isenção do Imposto de Renda sobre os valores usados para o tratamento de algumas doenças. Por alguma razão desconhecida, essa informação não é bem divulgada, levando um grande número de portadores de moléstias graves a sofrerem ainda mais, ante o desespero de não saber se conseguirão pagar pelo tratamento.

Para tanto, a Lei Federal nº 7.713 de 1998 estabelece a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física a pessoas portadoras de 16 moléstias. São elas:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  • Alienação Mental
  • Cardiopatia Grave
  • Cegueira (inclusive monocular)
  • Contaminação por Radiação
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose Múltipla
  • Espondiloartrose Anquilosante
  • Fibrose Cística (Mucoviscidose)
  • Hanseníase
  • Nefropatia Grave
  • Hepatopatia Grave
  • Neoplasia Maligna
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante
  • Tuberculose Ativa

Importante destacar que a referida lei concede este benefício apenas sobre os rendimentos oriundos de aposentadoria, pensão e reforma (militar), mesmo que recebidos cumulativamente (pensão e aposentadoria, por exemplo) e que a isenção não é de caráter definitivo, havendo a necessidade de reavaliação periódica nos casos de doenças controladas. 

Para solicitar este benefício, deve-se procurar o órgão que paga a sua aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado, etc), munido de um requerimento fornecido pela Receita Federal. A comprovação da doença será feita através da elaboração de um laudo médico fornecido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a devida fixação do prazo de validade nos casos de doenças passíveis e controle[1].

Nota-se, pois, que os portadores das doenças acima mencionadas que continuam exercendo atividade remunerada não fazem jus à isenção do Imposto de Renda sobre a renda proveniente desta remuneração. Logo, se você não é aposentado, não tem o direito à isenção. Por outro lado, se você é aposentado e ainda trabalha, somente tem direito à isenção sobre os valores referentes à aposentadoria.

Neste ponto é que reside um grande questionamento: É justo que somente aposentados, pensionistas e militares reformados possam usufruir deste benefício? E quanto àqueles servidores/funcionários ativos e portadores de alguma das 16 doenças a que se refere à Lei Federal nº 7.713 de 1998? Por que penalizar um trabalhador que, apesar de todas as adversidades, contribui para a sociedade não só com o seu labor, mas com o recolhimento de impostos?

Felizmente existe a figura do advogado, aquele profissional tantas vezes execrado, porém que todo mundo precisa justamente para questionar e sanar injustiças como esta.

Tendo em vista que a intenção do legislador em isentar aqueles portadores de graves enfermidades foi minimizar o sofrimento e o dispêndio de recursos financeiros para com o tratamento, razão não há para diferenciar trabalhadores ativos e inativos. Certamente o contexto histórico contribui para explicar um pouco esta discrepância, uma vez que, a época da redação da lei (1998), a medicina e a tecnologia eram muito menos avançadas, o que significava que a aposentadoria era a medida praticamente certa, fato que vem se modificando com o aprimoramento dos métodos de tratamento e cura.[2]

Sob este prisma, a Procuradoria Geral da República ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.025, questionando exatamente o exposto neste texto, na tentativa de que seja declarada a concessão do benefício fiscal a todos os trabalhadores portadores de graves doenças que permaneçam em atividade[3]. Importante mencionar que ainda não há entendimento jurisprudencial pacífico, porém há relatos de julgados favoráveis em primeiro grau. Vejamos o trecho de uma recente decisão (1004688-41.2019.4.01.3400, 6ª Vara Federal Cível da SJDF):

“Como se pode observar, a redação do art. 6º, XIV, da Lei n.7.713/88 concede isenção aos proventos de reforma ou aposentadoria, no entanto, a jurisprudência unânime nesta Corte, vem se orientando no sentido de autorizar a isenção desde a constatação da doença, sobre a remuneração de servidores em atividade”

Em contrapartida, em alguns casos o órgão pagador indefere o pedido, justificando que, na realização da perícia oficial, a pessoa não apresenta sintomas contemporâneos. Neste caso, a jurisprudência é unânime, inclusive com entendimento proferido pelo STJ, no sentido de que não há a necessidade de contemporaneidade da doença, desde que comprovado no processo que o autor é portador da moléstia, através de laudos médicos e exames laboratoriais.[4].

Para finalizar, aproveito o assunto proposto para rememorar a importância da campanha “Outubro Rosa”, cujo objetivo principal é alertar as mulheres e a sociedade de modo geral sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama e, mais recentemente, do câncer de útero. A prevenção, juntamente com a divulgação de informação, é o melhor remédio para que possamos, cada vez mais, erradicar esta nefasta doença.   


[1] https://www.inca.gov.br/perguntas-frequentes/pessoa-com-cancer-tem-direito-isencao-imposto-renda-na-aposentadoria

[2] https://www.conjur.com.br/2019-jun-27/opiniao-isencao-ir-garantida-tambem-servidor-ativo

[3] idem

[4] Ementa: RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DE SINTOMAS. DESNECESSIDADE. Conforme entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, prescinde de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, tendo em vista o princípio do livre convencimento do juiz motivado, previsto no art. 371 e 479 do CPC/15 Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação de contemporaneidade dos sintomas da doença não é necessária, uma vez constatada e reconhecida a neoplasia maligna. Além disso, a comprovação de contemporaneidade dos sintomas da doença não é necessária, uma vez constatada e reconhecida a neoplasia maligna. Com efeito, restando comprovado nos autos, por meio de laudos médicos e exames laboratoriais (fls. 22/26) que o autor é portador de neoplasia maligna, traduzida em “carcinoma basocelular, nodular sólido, ulcerado, com invasão do derma profundo” (câncer de pele), este faz jus a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Sendo assim, a reforma da sentença é medida que se impõe. O termo inicial da restituição dos referidos descontos deverá ser a data em que a Administração tomou conhecimento, oficialmente, que a parte autora era portadora de moléstia grave, qual seja, a data relativa ao pedido de isenção de imposto de renda, pleiteado em sede administrativa. No caso em apreço, tal data corresponde ao processo administrativo nº 17/1203-0007262-5, datado de ABIRL/2017 (fls. 18-39). RECURSO INOMINADO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008235616, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 27-02-2019)Recurso Cível, Nº 71008235616, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 27-02-2019).

Sobre o Autor: Otávio Kury
Advogado – OAB/RS 102.591
Graduado pela Faculdade da Serra Gaúcha (FSG) e capacitado como Mediador e Conciliador pelo NUPEMEC/RS em 2016.
Atua na Kury Advogados com especialidade nas áreas Cível, Consumidor e Previdenciária.

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