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Guarda Compartilhada e As Férias Escolares

Publicado em 19/12/2019

Por si só o assunto “guarda compartilhada” previsto no nosso Código Civil gera grandes dúvidas nos casais que estão em processo de separação; quando envolve período de férias escolares a situação complica ainda mais.

A conversa é sempre a melhor forma de resolver questões complexas. Empatia pelo outro e pelos filhos é essencial para que o processo dê certo. Mas é importante estar atento e certificar-se de que seu direito está sendo respeitado.

Na guarda compartilhada o interesse que prevalece é o dos filhos. Partindo-se deste pressuposto, é possível compreender melhor o seu conceito, que segundo a lei, é a “responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns” (art.1583 do CC).

Na guarda compartilhada há uma divisão entre os pais de forma que a convivência com os filhos seja mais equilibrada. Isso não significa que a criança ficará toda hora trocando de casa, mas sim que os pais vão agir em conjunto nas decisões que envolvam os filhos.

Isso se chama regime de convivência e determina com quem a criança vai morar, com quem vai ficar nas férias e datas comemorativas, e como cada um dos pais se responsabilizará pelas questões do dia a dia da criança. O regime de convívio existe para todas as guardas, mas na compartilhada a negociação entre os pais pode ser mais livre.

Uma vez definida a guarda compartilhada, o período de férias e festas de final de ano podem ser modificados de forma livre, com vistas a atender as possibilidades dos pais e garantir o adequado convívio da criança com ambos. Se os genitores tem um relacionamento saudável após a separação, essas decisões não precisarão ser levadas à juízo, podendo ser acertadas entre ambos.

Se os pais não conseguem dialogar de forma tranquila, em geral a lei garante igualdade de tempo para ambos, inclusive no período de férias. Isso significa que a criança tem o direito de passar a metade das férias com cada um. Caso não seja possível um acordo entre os genitores, o Juiz pode estabelecer a divisão do período de férias escolares.

Caso seja necessário acionar a Justiça para tal finalidade, é importante ficar atento aos prazos do judiciário, já que há o período de recesso de final de ano, devendo tal medida ser tomada com a maior antecedência possível. Se a necessidade surgir durante o período de recesso a situação poderá ser contornada utilizando-se do plantão judiciário. Por fim, cumpre ressaltar que deve-se estar atento aos interesse dos filhos; é importante levar em consideração a vontade das crianças e adolescentes se eles tiverem condições de decidir. Respeitar as necessidades emocionais é primordial, contribuindo desta forma para a formação de filhos felizes, seguros e maduros.

Sobre a Autora: Graciella Loss Tedesco
Advogada – OAB/RS 66.433
Graduada pela Universidade de Caxias do Sul – RS (UCS).
Atua na Kury Advogados com foco no Direito Cível e possui vasta experiência no setor administrativo e financeiro.

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