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COVID-19 e o Direito do Consumidor: Cancelamento de Eventos

Publicado em 05/08/2020

Ainda estamos enfrentando diversos problemas devido à pandemia causada pelo Covid-19. Portanto, continuaremos trazendo assuntos relevantes e que provavelmente sejam situações vividas por grande parte da população. Dessa vez, o tópico será COVID-19 E DIREITO CONSUMIDOR, afinal, todos somos consumidores de algum serviço que pode ter restado prejudicado durante a pandemia.

Provavelmente você iniciou o ano de 2020 com diversos planos incríveis, não é mesmo? Ninguém contava com a chegada de um vírus que colocaria quase todos os nossos planejamentos por água abaixo e agora precisamos lidar com as consequências de maneira justa, mas também empática, tendo em vista que ninguém tem culpa, nem o consumidor e nem os fornecedores de serviços/produtos.

Você pode estar se questionando: se algum evento no qual eu paguei (shows, cinema, teatro, viagens) for cancelado, o que eu posso fazer para garantir os meus direitos? Fique tranquilo, vamos lhe ajudar!

Se algum evento for cancelado, onde eu encontro respaldo jurídico sobre direito do consumidor?

Na Medida Provisória nº. 948, de abril de 2020. Ela dispõe sobre: “cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).”

Se algum evento* no qual eu paguei (shows, cinema, teatro, viagens) for cancelado, o que eu posso fazer para garantir os meus direitos?

A empresa que forneceu esse evento terá de comunicar a possibilidade de remarcação, com nova data para que ocorra. Se isso não for feito, você pode exigir a devolução dos valores que você pagou. Mas preste atenção, pois a empresa tem disponível um prazo de 12 meses para disponibilizar esse crédito para você ou então entrar em contato para realizar alguma espécie de acordo, que a depender do serviço que você adquiriu, pode ser vantajoso para ambas as partes!

*Obs: para eventos previstos entre 11/03/2020 e 30/09/2020.

Se o meu cliente optou pela remarcação, o que devo observar para a correta realização do evento?

Fique sempre atento a sazonalidade (período contratado), pois o prazo de 12 meses para efetivar o contrato irá começar a contar somente a partir do fim do estado de calamidade. Ou seja, após a confirmação de que o cliente quer remarcar o evento, e isso ficar acordado por ambas as partes, você, fornecedor do serviço, tem até 12 meses após o fim da pandemia, para realizar tal contrato.

Para que tipo de eventos essas medidas provisórias servem?

Para exposições, shows, teatros, cinemas, plataformas online de vendas de ingressos, organizadores de eventos, parques, restaurantes, bares, centro de convenções, casas de espetáculos, hospedagens, transportes turísticos, locadora de veículos e acampamentos.

Sou obrigado a devolver o valor pago ao consumidor?

Não, desde que você assegure:

a) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

b) a disponibilização do crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e ventos, disponíveis nas respectivas empresas c) outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

c) outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Após conferir todas as perguntas e respostas acima, se ainda restar alguma dúvida, entre em contato com o seu advogado!

Sobre o Autor: Marina Kury
Assistente Jurídica
Graduanda no curso de Direito pela Faculdade da Serra Gaúcha – RS (FSG), atua na Kury Advogados no acompanhamento de processos administrativos e judiciais, elaboração de declarações e pareceres judiciais, controle de agenda e demais funções administrativas.

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