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Acidente de trabalho: conheça seus direitos

Publicado em 15/03/2019

É importante que todo trabalhador saiba diferenciar o que se encaixa no acidente do trabalho para conseguir se prevenir e pedir os seus direitos. Mas, antes de explicar exatamente, faremos um breve resumo para nos situarmos no assunto.
O acidente de trabalho faz parte de uma triste realidade vivida pelos trabalhadores brasileiros. Estima-se que ocorreram aproximadamente 5 milhões de acidentes de trabalho entre 2007 e 2013, cujo em média 45% desses resultaram em morte, em invalidez permanente ou no afastamento do empregado temporariamente. As preocupações recaem tanto no empregado que sofre consequências de natureza física e psicológica, quanto no empregador que precisa suportar os prejuízos para a empresa. Ainda, o INSS também arca com os prejuízos, tendo desembolsado no período acima mencionado, em média 58 bilhões de reais com os acidentes de trabalho.
Saiba se a sua situação se aplica e quais são os seus direitos!

O QUE É?

É quando ocorre um acidente enquanto o trabalhador está a serviço da empresa e que lhe provoque alguma lesão corporal que resulte na redução da capacidade do trabalhador de exercer o seu trabalho, temporária ou permanentemente. A definição jurídica está no artigo 19 da Lei nº 8.213/1991.
Mas não são só os acidentes que são considerados acidente de trabalho. As doenças profissionais e as doenças do trabalho também fazem parte do rol dos acidentes de trabalho. As doenças profissionais são patologias que o trabalhador adquire decorrentes de um trabalho específico e que fazem parte de uma lista elaborada pelo Ministério Público do Trabalho e da Previdência Social.
As doenças do trabalho são doenças adquiridas quando o trabalhador exerce funções com alguma condição especial, como insalubridade, e em decorrência dessa condição insalubre, adquire uma doença.

EQUIPARA-SE:

Importante ressaltar que existem situações que não são consideradas exatamente acidentes de trabalho, mas que a legislação inclui elas a situações equiparadas a acidentes de trabalho, através do artigo 21 da lei 8.213/1991. Para serem considerados acidentes de trabalho, tais situações precisam ter acontecido no local e no horário de trabalho:
Quando ocorre a morte, redução ou perda de capacidade do trabalhador por um acidente de trabalho em que o acidente não tenha sido a única causa, mas tenha contribuído DIRETAMENTE, e que a lesão exija um atendimento médico para a recuperação.
Quando o trabalhador sofre uma agressão praticada por terceiro ou por um colega de trabalho. Além de agressão, serão consideradas acidentes de trabalho se terceiro pratica ato de imprudência, negligência ou imperícia e esse ato prejudica o trabalhador.
Acidentes decorrentes de incêndio, desabamento ou inundação.
Contaminação acidental do empregado.

Todavia, existem alguns acidentes do trabalho que ocorrem fora do local e do horário de trabalho e que estão cobertos pela lei como equiparados ao acidente do trabalho, como por exemplo, quando o empregado está viajando a serviço da empresa, ou no trajeto de deslocamento da sua residência até o local de trabalho (ou ordem inversa).

DIREITOS DA VÍTIMA:

Você precisa saber que a empresa sempre é responsável pelos cuidados com a integridade física do seu empregado em situações que o funcionário estiver trabalhando. Para isso, é um dever do empregador proporcionar o ambiente e as condições favoráveis para que o empregado exerça seu trabalho.
Assim, seu empregador é obrigado legalmente a cumprir normas de saúde e segurança do trabalho, sempre instruindo os empregados quando às precauções, cuidados, doenças ocupacionais e riscos do trabalho.
Caso ocorra um acidente do trabalho, fique atento:
Exija sempre da sua empresa a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). A empresa tem a obrigação de fornecer ao trabalhador acidentado, no primeiro dia útil seguinte ao acinte, esse comunicado à Previdência Social.
Se o seu acidente não for considerado grave, você tem direito a afastamento de até 15 dias, com determinação médica. O seu afastamento será custeado pela empresa.
Se o seu acidente for grave, o afastamento poderá ter mais de 15 dias, também com determinação médica. Nesse caso, o trabalhador tem direito ao auxílio-doença que deve ser solicitado junto ao Instituto Nacional de Seguro Social. Os 15 primeiros dias de afastamento são custeados pela empresa e os seguintes pelo INSS. Nessa situação, o trabalhador será afastado e terá seu contrato de trabalho suspenso, recebendo um salário de contribuição de auxílio acidente, durante o tempo em que estiver afastado.
Se o seu acidente lhe garantir o afastamento com tempo superior a 15 dias, atenção! Você tem direito a estabilidade acidentária de UM ANO. Ou seja, após o seu retorno ao trabalho, você tem estabilidade no emprego pelo prazo de 12 meses.
Caso o seu acidente do trabalho ocasione a perda ou redução da capacidade laborativa, ou seja, você precise de mais esforço para fazer a mesma atividade, a empresa é obrigada a lhe reintegrar para outra atividade que seja compatível com as limitações que você possui.
Se a empresa lhe dispensar dentro da estabilidade de 12 meses, você tem direito a uma indenização sobre os salários faltantes, com todos os reflexos previstos em lei.

Essas são algumas dicas trabalhistas. Caso a sua situação se encaixe em algum desses itens, não deixe de lado. Procure um profissional e reivindique seus direitos!

Sobre o Autor: Marina Kury
Assistente Jurídica
Graduanda no curso de Direito pela Faculdade da Serra Gaúcha – RS (FSG), atua na Kury Advogados no acompanhamento de processos administrativos e judiciais, elaboração de declarações e pareceres judiciais, controle de agenda e demais funções administrativas.



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