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COVID-19 e os Direitos Trabalhistas

Publicado em 25/03/2020

Todos nós fomos pegos de surpresa com a pandemia do Corona Vírus, doença infecciosa que provocou o necessário isolamento das pessoas em suas casas para evitar um colapso muito maior nos sistemas de saúde do mundo inteiro e nas taxas de mortalidade.

Aqui no Brasil, ao contrário do que ocorreu na China e na Itália, a informação sobre o vírus já estava nas principais mídias e, com a colaboração esperada de todos, estamos tomando as medidas e precauções necessárias para evitar o crescimento do contágio e de mortes.

Muito se fala de saúde, o tópico principal a ser discutido, afinal, a saúde e a vida são direitos fundamentais de todos os brasileiros. Todavia, alguns outros assuntos paralelos estão sendo discutidos para também tentar evitar colapsos em outras áreas importantíssimas à convivência no nosso tipo de sociedade brasileira.

Como lidar com a economia do País durante e após essa crise? Como garantir que o trabalhador continue recebendo o seu salário mesmo sem trabalhar? Como as empresas de pequeno, médio e grande porte farão os pagamentos das verbas salariais se não estão com fluxo de caixa suficiente? Pois é. Essas são dúvidas que estão deixando muitos brasileiros aflitos.

Em primeiro lugar, as principais Organizações de Saúde já deixaram bem claro: ISOLAMENTO TOTAL. Somente trabalhos essenciais devem funcionar.

Mas diante de tudo isso, quais são os seus direitos trabalhistas? Como o assunto é novo e ainda não se sabe como agir numa situação dessas, muito ainda vem sendo discutido. Algumas Medidas Provisórias foram realizadas pelo Presidente da República e em seguida foram revogadas. Ou seja, ainda não existem respostas CERTAS. Mas, podemos analisar os textos constitucionais e as legislações já existentes e tentar fazer uma análise sensata dos seus direitos JÁ GARANTIDOS.

Para o trabalhador – ou empregador – celetista, ou seja, aquele que tem a sua Carteira de Trabalho assinada – ou que anota a CTPS do empregado –, que contrair a COVID-19, preste atenção nos seus direitos:

  1. Em caso de doença ou acidente de trabalho, existe uma figura no direito trabalhista chamada Interrupção (Artigo 60, §3º, da Lei 8.213/91). Ela funciona da seguinte maneira: o contrato de trabalho fica interrompido até o 15º dia consecutivo após o afastamento. Ou seja, a partir do dia que você se afasta, você, empregado, poderá permanecer afastado por 15 dias RECEBENDO O SEU SALÁRIO. Importante também ressaltar que esses dias afastados não irão ser descontados do seu tempo de serviço, para fins de contagem de tempo de aposentadoria. Se você é o empregador, significa que você OBRIGATORIAMENTE precisa pagar o salário do seu empregado, assim como todos os reflexos.
  2. Após os 15 dias de Interrupção do contrato de trabalho, existe outra figura que entra em cena, chamada Suspensão. A partir do 16º dia de afastamento, o empregador já não possui o dever de continuar financiando o trabalhador. Quem irá pagar o trabalhador será o ISS, conforme previsto no Artigo 60, caput, da Lei 8.213/91, através do auxílio-doença.
    Algumas observações importantes:
    • Todos brasileiros possuem esses direitos, mas estamos falando de trabalhadores que desenvolvem suas atividades com CARTEIRA ASSINADA.
    • Ainda, o auxílio-doença é adquirido através de processo administrativo no INSS ou processo judicial requerido através da Justiça Federal. Existem etapas a serem percorridas para o recebimento do benefício por incapacidade.
  3. O trabalhador deve estar atento a Lei 13.97/2020, onde estão disponíveis quais são as medidas emergenciais de enfrentamento de saúde pública, com importância internacional, em virtude do surto do Coronavírus. Essa lei recente, nos seus artigos 2º e 3º, dispõem das medidas de ISOLAMENTO e QUARENTENA, duas práticas já bem divulgadas pelas mídias. Ainda, trata de outros exames e procedimentos de saúde, assim como o direito do brasileiro à informação.
  4. A lei acima citada, no item 3, dispõe no seu artigo 3º, §3º que no PERÍODO DE QUARENTENA, não poderão ser computadas as faltas daqueles que trabalham no serviço público ou em atividade laboral privada, MESMO SE A DOENÇA NÃO SE CONFIRME. Ou seja, se existir a suspeita de que você contraiu o vírus, o seu empregador terá que considerar suas faltas como JUSTIFICADAS, tanto durante a QUARENTENA quanto durante o ISOLAMENTO (Isolamento = quando a pessoa teve confirmado o contágio).
    Observação importante:
    • A suspeita de contágio com o COVID-19 gera, sim, o dever de quarentena, MAS somente quando o Ministério da Saúde determinar a necessidade de quarentena. Ou seja, você não pode considerar para o caso pessoal a necessidade de quarentena. Essa é uma determinação do ministério competente.
  5. Todo o trabalhador que estiver passando o RISCO DE CONTAMINAÇÃO pode recusar a ir ao trabalho. Até o 15º dia consecutivo do afastamento (por evidente motivo de saúde) o empregador possui o DEVER de pagar o salário e todos os reflexos, tais como 13º, férias, FGTS, etc.
  6. Uma opção muito adotada por diversas empresas é o chamado Home Office (em português, trabalho em casa). MAS ESSE NÃO É UM DIREITO TRABALHISTA. Essa prática é um acordo feitos entre as duas partes (empregado e empregador).
  7. Não desejamos que ninguém contraia o vírus, MAS se isso ocorrer em virtude do desrespeito de alguma das regras dispostas na Lei 13.979/2020, será possível o ingresso de uma Ação Judicial de Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, inclusive com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais. Ou seja, o empregador terá cometido uma FALTA GRAVE com o seu empregador, situação prevista no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Dessa forma, mesmo com tantas dúvidas sobre o assunto e tantas discussões sobre como ficarão as relações de trabalho entre empregado e empregador durante essa crise, podemos ficar atentos a essas disposições de direitos já garantidos aos brasileiros.

Reforçamos o recado essencial: FIQUE EM CASA! SIGA AS INDICAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE! SEJA POSITIVO! E se precisar, procure ajuda de médicos e psicólogos. A prioridade agora é a sua saúde e a saúde coletiva!

Deixaremos aqui embaixo dois links dos principais órgãos de saúde brasileiros. Se caso tiver alguma dúvida, acesse:

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE: https://www.who.int/eportuguese/countries/bra/pt/

MINISTÉRIO DA SAÚDE DO BRASIL: https://saude.gov.br/

Sobre o Autor: Marina Kury
Assistente Jurídica
Graduanda no curso de Direito pela Faculdade da Serra Gaúcha – RS (FSG), atua na Kury Advogados no acompanhamento de processos administrativos e judiciais, elaboração de declarações e pareceres judiciais, controle de agenda e demais funções administrativas.

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