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Abandono Afetivo Inverso: e se os filhos não cuidam dos pais?

Publicado em 05/08/2019

O direito, sob o ponto de vista sistemático, muitas vezes se incorpora/integra a outros campos de estudo. Por exemplo, o Direito Tributário, ao analisar questões sobre impostos, tarifas e encargos financeiros, estende-se ao campo da economia; o Direito Ambiental, quando pensado de forma a proteger o meio ambiente, necessita do amparo da engenharia para fins práticos e técnicos; o Direito Penal, quando redigido de modo a coibir e punir crimes e condutas ilícitas, deveria voltar-se para a Sociologia, como forma de compreender o indivíduo e suas motivações.

No Direito de Família não é diferente. Diversas são as situações onde há essa combinação entre o direito e algum outro sistema social. Entretanto, este ramo lida com algo muito delicado de ser legislado: o sentimento.

Ora, dentre centenas de direitos e obrigações que a nós são impostas, não somos obrigados a amar. Isto porque não pode (e nem teria como), o direito obrigar uma pessoa a nutrir um sentimento por outro indivíduo. É uma questão completamente de ordem pessoal, onde nenhum sistema consegue interferir. Contudo, amar e cuidar são coisas totalmente diferentes, e é justamente isso que me remete ao tema do “Abandono Afetivo”.

Conceitualmente, o abandono afetivo se refere à responsabilização dos genitores perante os filhos, quando evidenciado o descuido e desamparo paternal. Importante destacar que aqui tratamos de direito civil, e não penal. Assim, o direito não atua como forma preventiva, mas sim como atenuante ao sofrimento experienciado, através de indenizações por danos morais.

Neste contexto, atento a este sensível problema, o Superior Tribunal de Justiça analisou um caso de abandono afetivo, confirmando a tese aplicabilidade do instituto da responsabilidade civil, culminando no dever de indenização. Na ocasião, inclusive, condenou o pai a indenizar a filha em nada menos do que R$200.000,00.

No corpo do acórdão, a Ministra relatora foi precisa na sua fundamentação, o qual vai totalmente ao encontro do tema aqui proposto:

“ganha o debate contornos mais técnicos, pois não se discute mais a mensuração do intangível – o amor – mas, sim, a verificação do cumprimento, descumprimento, ou parcial cumprimento, de uma obrigação legal: cuidar.
(…)
Alçando-se, no entanto, o cuidado à categoria de obrigação legal supera-se o grande empeço sempre declinado quando se discute o abandono afetivo – a impossibilidade de se obrigar a amar. Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos.
(…)
Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever

Excelente o posicionamento da nobre Ministra. Uma vez estabelecido o dever dos genitores em cuidar dos filhos, independentemente do sentimento de amor, a incidência de abandono afetivo passa a ser combatida, ou pelo menos amenizada.

Mas e se for ao contrário? E se o filho abandona os pais quando ele mais precisa? Não seria este o caso do dever legal do filho de cuidar do pai?

Nasce, portanto, a figura do abandono afetivo inverso, assunto que vêm ganhando espaço na doutrina. Até então, não há notórios julgados a respeito do tema, eis que ainda muito pouco debatido. Ainda assim, entendo pela mesma aplicabilidade do instituto da responsabilidade civil do caso anteriormente narrado. Veja o que diz o art. 230, caput, da Constituição Federal de 1988:

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

O Estatuto do Idoso, de igual forma, assim disciplina:

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Logo, nota-se com clareza a similaridade entre o abandono afetivo “usual” e o inverso. Dessa forma, caros leitores, existe a possibilidade jurídica de condenação por danos morais em casos onde o filho causa danos ao pai, seja de ordem psicológica ou até mesmo física, em decorrência do desamparo e descuido.

Para finalizar, aproveitando que estamos próximos ao dia dos pais, gostaria de utilizar desse espaço para felicitar o meu pai, Dr. Otaviano Kury, o qual tenho grande admiração, respeito e amor, cujos ensinamentos e dedicação me fizeram ser a pessoa que sou hoje. Aproveito, também, para estender às felicitações a todos os pais que por ventura estejam lendo este artigo. Você, pai, tem um dos dois maiores papéis na formação de uma pessoa, e por isso somos gratos.


Sobre o Autor: Otávio Kury
Advogado – OAB/RS 102.591
Graduado pela Faculdade da Serra Gaúcha (FSG) e capacitado como Mediador e Conciliador pelo NUPEMEC/RS em 2016.
Atua na Kury Advogados com especialidade nas áreas Cível, Consumidor e Previdenciária.


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